A Unimed Catalão, em observância ao disposto no inciso II, parágrafo único, artigo 13 da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e em observância ao Código de Defesa do Consumidor, comunica aos seus beneficiários de Planos de Assistência à Saúde da modalidade individual ou familiar, que a partir de 01 de janeiro de 2019, todos os contratos com atraso no pagamento da(s) mensalidade(s) por período maior que sessenta dias, CONSECUTIVOS OU NÃO, nos últimos doze meses da vigência (assinatura) do contrato, mediante notificação até o quinquagésimo dia de atraso, serão rescindidos, independentemente de eventuais tolerâncias anteriores quanto à sua forma de execução.
A Lei 9.656/1998 trouxe duas formas para contagem dos atrasos no pagamento das mensalidades de planos individuais ou familiares: I) consecutivas; e, II) não consecutivas, nos últimos 12 (doze) meses da assinatura do contrato, portanto, A PARTIR DA DATA ACIMA CITADA, A COOPERATIVA TAMBÉM IMPLANTARÁ A FORMA NÃO CONSECUTIVA DE CONTAGEM DOS DIAS DE ATRASO PARA NOTIFICAÇÃO E POSTERIOR RESCISÃO CONTRATUAL, tudo dentro do que prevê a regulamentação dos planos de saúde e Código de Defesa do Consumidor.
Solicitamos que nossos clientes busquem manter as mensalidades e/ou coparticipações do seu plano de saúde em dia, visando evitar transtornos ocasionados por seu cancelamento, como por exemplo, o cumprimento de novas carências e/ou coberturas parciais temporárias e perda da portabilidade de carências.
Procure nosso Departamento Financeiro para regularizar possíveis débitos e tirar dúvidas.
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